ANZOLIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180236537 (14/08/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PURO MATE TRANSPORTE E INDUSTRIA DE CHIMARRAO LTDA - ME Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas, o pedido de transferência do registro da marca deveria ter sido realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representa-la junto ao INPI. Portanto apresente procuração por parte da cessionária. E/ou se for o caso preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- C.C.M. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
- 10.602.636/0001-67
- Procurador ou escritório
- Griffe Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de novembro de 1991
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2525ExigênciaEsta publicação28/05/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.