BE HAPPY BRINQUEDOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850190107232 (11/04/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): R.R. RIO PRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI - ME Procurador: Leandro de Souza Frigo
Sobre a marca
- Titular
- S L MORAES - BE HAPPY BRINQUEDOS
- 06.051.948/0001-52
- Procurador ou escritório
- Grupo Princesa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 15 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2521CaducidadeEsta publicação30/04/2019
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.