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Revista da Propriedade Industrial, 16 de abril de 2019

NICK JR. THE BACKYARDIGANS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2519, 16 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

NICK JR. THE BACKYARDIGANS
Processo INPI
828352933
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20060107497 (18/07/2006) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): NEW VIACOM INTERNATIONAL CORP. Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE NO BANCO DE DADOS DE MARCAS O REQUERENTE JÁ CONSTA COMO ATUAL TITULAR DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
NEW VIACOM INTERNATIONAL CORP.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
9 de maio de 2006
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2519PetiçãoEsta publicação16/04/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2445Registro14/11/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2148Transferência06/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2015Despacho anulado18/08/2009

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.

  5. RPI nº 2015Transferência18/08/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2008Transferência30/06/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2003Arquivamento26/05/2009

    ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI

  8. RPI nº 1941Deferimento18/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1849Publicação13/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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NICK JR. THE BACKYARDIGANS, Petição na RPI nº 2519 | TrademarkIQ