DC SORVETES DUCREME
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000279 (03/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:No bojo da ação ordinária n° 0161680-97.2015.4.02.5101, distribuída à 13a VF/RJ, operou-se o trânsito em julgado de acórdão prolatado pela 2a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência que decretou a nulidade dos registros objeto da ação, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, nos termos do art.487, I, doCPC/2015, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros n.ºs 829.712.461 e 829.712.470 para a marca mista DUCREME, e 905.392.000 para a marca mista DC SORVETESDUCREME, nas classes NCL(9)29, NCL(9)30 e NCL(10)30, respectivamente, por violação ao art.124, XIX da LPI". Processo INPI nº 52400.018825/2016
Sobre a marca
- Titular
- EDSON ANGELO DE SOUZA RIBEIRÃO CORRENTE ME
- 00.741.621/0001-26
- Procurador ou escritório
- MONTANES ALBUQUERQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 8 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
5- RPI nº 2518JudicialEsta publicação09/04/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.