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Revista da Propriedade Industrial, 9 de abril de 2019

DC SORVETES DUCREME

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2518, 9 de abril de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
905392000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000279 (03/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:No bojo da ação ordinária n° 0161680-97.2015.4.02.5101, distribuída à 13a VF/RJ, operou-se o trânsito em julgado de acórdão prolatado pela 2a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência que decretou a nulidade dos registros objeto da ação, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, nos termos do art.487, I, doCPC/2015, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros n.ºs 829.712.461 e 829.712.470 para a marca mista DUCREME, e 905.392.000 para a marca mista DC SORVETESDUCREME, nas classes NCL(9)29, NCL(9)30 e NCL(10)30, respectivamente, por violação ao art.124, XIX da LPI". Processo INPI nº 52400.018825/2016

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Sobre a marca

Titular
EDSON ANGELO DE SOUZA RIBEIRÃO CORRENTE ME
00.741.621/0001-26
Procurador ou escritório
MONTANES ALBUQUERQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
8 de outubro de 2012
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2518JudicialEsta publicação09/04/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2359Judicial22/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2332Registro15/09/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2324Deferimento21/07/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2201Publicação12/03/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.