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Revista da Propriedade Industrial, 12 de março de 2019

VITACOCO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2514, 12 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

VITACOCO
Processo INPI
900528664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180355954 (17/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ALL MARKET, INC. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850180355954.

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Sobre a marca

Titular
FRUTEB S/A
02.779.781/0001-90
Procurador ou escritório
Paulo C Oliveira Cia
Data de depósito
2 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2777Judicial26/03/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2523Renovação14/05/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2514PetiçãoEsta publicação12/03/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2495Caducidade30/10/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2486Judicial28/08/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 2144Judicial07/02/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1920Publicação23/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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VITACOCO, Petição na RPI nº 2514 | TrademarkIQ