(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

EGIPYCIUS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
905196872
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850180075326 (19/03/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): CLEISON HENRIQUE TEIXEIRA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CLEISON HENRIQUE TEIXEIRA
15.109.775/0001-77
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
25 de agosto de 2012
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2517Registro02/04/2019

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2513Recurso providoEsta publicação06/03/2019

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2467Recurso17/04/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2456Indeferimento30/01/2018

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2317Sobrestamento02/06/2015

    Sobrestamento do exame de mérito

  6. RPI nº 2203Publicação26/03/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2198Exigência19/02/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).