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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

TEENS CLUB

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
814813437
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140253621 (27/11/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): R.F.L. FRANCO CONFECÇÕES - ME Procurador: Cesar Peduti Neto Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

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Sobre a marca

Titular
TENDRESSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
54.520.523/0001-98
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
12 de maio de 1989

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2527Caducidade11/06/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2513CaducidadeEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2496Exigência06/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2297Caducidade13/01/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1872Renovação21/11/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1217Registro29/03/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1193Retribuição decenal13/10/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1174Deferimento01/06/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1157Despacho02/02/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  12. RPI nº 1137Recurso provido15/09/1992

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  13. RPI nº 1026Recurso31/07/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1004Transferência01/02/1990

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  15. RPI nº 1002Indeferimento16/01/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.