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Revista da Propriedade Industrial, 22 de janeiro de 2019

Savana Agricultura de Precisão

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2507, 22 de janeiro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Savana Agricultura de Precisão
Processo INPI
901549720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180351544 (12/10/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Titular(es): SAVANA AGRICULTURA DE PRECISÃO SINOP EIRELI Procurador: Paulo Gomes Paulista Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
SAVANA AGRICULTURA DE PRECISÃO SINOP EIRELI
16.908.630/0001-07
Procurador ou escritório
P. P. (pessoa física)
Data de depósito
1 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2672Renovação22/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2507PetiçãoEsta publicação22/01/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2492Exigência09/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2000Publicação05/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Savana Agricultura de Precisão, Petição na RPI nº 2507 | TrademarkIQ