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Revista da Propriedade Industrial, 9 de outubro de 2018

Savana Agricultura de Precisão

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2492, 9 de outubro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901549720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180309597 (07/09/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SAVANA AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA - ME Procurador: Paulo Gomes Paulista Detalhes do despacho:O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao Inpi. Portanto, apresente procuração por parte da cessionária, se for o caso, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.

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Sobre a marca

Titular
SAVANA AGRICULTURA DE PRECISÃO SINOP EIRELI
16.908.630/0001-07
Procurador ou escritório
P. P. (pessoa física)
Data de depósito
1 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2672Renovação22/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2492ExigênciaEsta publicação09/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2000Publicação05/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.