KZAROFF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170088884 (24/04/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA Procurador: Ana Vládia César Barreira Detalhes do despacho:Apresente documentos fiscais legítimos emitidos pela empresa titular do registro e que apresentem a marca conforme concedida (KZAROFF). Esclarecimentos adicionais: As notas fiscais apresentadas que estão dentro do período de investigação não foram emitidas pelo titular do registro caducando (SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA- CNPJ 05997125000151), mas sim por outras empresas. A titular do registro caducando configura apenas como destinatário em tais documentos. Além disso, a marca não aparece em tais notas fiscais conforme consta no certificado de registro, mas sim grafada de forma diversa.
Sobre a marca
- Titular
- SÃO BRAZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
- 05.997.125/0001-51
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2499ExigênciaEsta publicação27/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.