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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2018

VENDA MAIS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2498, 21 de novembro de 2018MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca VENDA MAIS
Processo INPI
818735848
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850150157732 (17/07/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): Editora Quantum Ltda - EPP Procurador: Fernando Bargueño Detalhes do despacho:A documentação apresentada é composta apenas por apostilas, o que não comprova o uso da marca para identificar os serviços protegidos pela marca em questão, quais sejam, ?serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural?. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para identificar os serviços assinalados pela especificação contida no certificado de marca.

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850150091201 (04/05/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Anulado o despacho de exigência de mérito em petição, publicado na RPI 2496, de 06/11/2018, por erro formal, uma vez que a exigência deveria ser feita à manifestação de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA QUANTUM LTDA
86.988.656/0001-80
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de julho de 1995

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2590Caducidade25/08/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2519Petição16/04/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2498ExigênciaEsta publicação21/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2498Despacho anulado21/11/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2496Exigência06/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2465Renovação03/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2315Caducidade19/05/2015

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2033Renovação22/12/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1422Registro24/03/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1406Deferimento11/11/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1362Despacho07/01/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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