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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150157732 (17/07/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): Editora Quantum Ltda - EPP Procurador: Fernando Bargueño Detalhes do despacho:A documentação apresentada é composta apenas por apostilas, o que não comprova o uso da marca para identificar os serviços protegidos pela marca em questão, quais sejam, ?serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural?. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para identificar os serviços assinalados pela especificação contida no certificado de marca.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850150091201 (04/05/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Anulado o despacho de exigência de mérito em petição, publicado na RPI 2496, de 06/11/2018, por erro formal, uma vez que a exigência deveria ser feita à manifestação de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- EDITORA QUANTUM LTDA
- 86.988.656/0001-80
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de julho de 1995
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2498ExigênciaEsta publicação21/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2498Despacho anulado21/11/2018
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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