CRI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170230200 (15/09/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): CRI AMALGAMATIONS PRIVATE LIMITED Procurador: Francisco Toshio Ohno Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar provas cabais de uso da marca ?CRI?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista, durante o período de investigação datado de 09.08.2016 a 25.10.2016, e para assinalar os produtos descritos em seu registro, pertencentes á classe ncl 09.
Sobre a marca
- Titular
- CRI Amalgamations Private Limited
- Procurador ou escritório
- F. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
18Decisão de não conhecer da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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