AMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170323208 (14/12/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): DIEGO BADARÓ BERTOLINI Procurador: Letícia Provedel da Cunha Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS E COMPLEMENTARES, LEGÍTIMOS EMITIDOS PELA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO, CONTENDO A MARCA INVESTIGADA CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA PARA ASSINALAR OS PRODUTOS - CANELA EM PÓ, SAL, ESPECIARIAS, MASSAS ALIMENTARES, SAL DE COZINHA, SAL PARA CONSERVAR ALIMENTOS, TEMPEROS - JÁ QUE OS APRESENTADOS ESTÃO FORA DO PERÍODO INVESTIGADO E OS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NÃO ESTÃO DATADOS.
Sobre a marca
- Titular
- LEHMA CEREALISTA LTDA
- 01.599.964/0001-60
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2497ExigênciaEsta publicação13/11/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Ato de prejudicar petição
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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