AMA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170261799 (14/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: AMA LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850130208571 (28/10/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: DIEGO BADARÓ BERTOLINI Procurador: Monica Nogueira Detalhes do despacho:Despacho de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2427, de 11/07/2017, por erro formal, em razão do protocolo tempestivo da petição de manifestação n. 850140176235.
Sobre a marca
- Titular
- LEHMA CEREALISTA LTDA
- 01.599.964/0001-60
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Ato de prejudicar petição
Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2439RenovaçãoEsta publicação03/10/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2439Despacho anulado03/10/2017
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.