M MARINGÁ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170090343 (25/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): ORGANIZAÇÃO MARINGÁ LTDA. Procurador: Portfolio Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis (excluída a 1ª via das notas fiscais), a comprovar o uso da marca ?MARINGÁ?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista, durante o período de investigação proposto e para assinalar os produtos descritos em seu registro - classe ncl 31, isto é: FRUTAS, VERDURAS, LEGUMES E CEREAIS IN NATURA (NÃO PROCESSADOS); ARROZ, TRIGO, TRIGUILHO, TRIGO SARRACENO, CEVADA, AVEIA, FEIJÃO, SOJA, GRÃO DE BICO, LENTILHA, ERVILHA E MILHO.
Sobre a marca
- Titular
- ORGANIZAÇÃO MARINGÁ LTDA
- 30.805.824/0001-08
- Data de depósito
- 7 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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