CHARLES OF THE RITZ
Sinal publicado
- Processo INPI
- 770155596
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180204998 (18/07/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): THE RITZ HOTEL LIMITED Procurador: MONICA NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória da alteração de sede solicitada,contendo o endereço anterior e o atual do titular, considerando que obinômio razão social/endereço é decisivo para identificação de estrangeirostitulares de registros de marcas no INPI (Manual de Marcas, itens 9.4 e3.7.5).
Sobre a marca
- Titular
- THE RITZ HOTEL, LIMITED
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de junho de 1977
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.