VITAL CLINICA DO CORAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180231437 (09/08/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): VITAL CLINICA DO CORACAO S/S LTDA - EPP Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Sobre a marca
- Titular
- VITAL CLINICA DO CORACAO LTDA
- 05.947.562/0001-60
- Procurador ou escritório
- Protesul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de conformidade
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de conformidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2491PetiçãoEsta publicação02/10/2018
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.