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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

VITAL CLINICA DO CORAÇÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
829131744
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240602024 (18/11/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VITAL CLINICA DO CORACAO LTDA Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

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Sobre a marca

Titular
VITAL CLINICA DO CORACAO LTDA
05.947.562/0001-60
Procurador ou escritório
Protesul Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2552Petição03/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2552Renovação03/12/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2548Exigência05/11/2019

    Exigência de conformidade

  5. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2526Exigência04/06/2019

    Exigência de conformidade

  7. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2014Deferimento11/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1921Publicação30/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.