YPE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180006787 (11/01/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): LUCRIS INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Até a decisão final relativa à petição de transferência nº 850160041631. Sobrestadores:Petição 850160041631 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 003491609 (YPE) / Petição 850160041631 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 003491609 (YPE)
Sobre a marca
- Titular
- LUCRIS INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
- 21.240.291/0001-65
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 1967
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2491SobrestamentoEsta publicação02/10/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de Certidão de andamento
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.