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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2018

FRUIT STRIPE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2490, 25 de setembro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

FRUIT STRIPE
Processo INPI
818315202
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180019379 (24/01/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): RIGO TRADING S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
FERRARA CANDY COMPANY
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
3 de fevereiro de 1995

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2505Caducidade08/01/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2490CaducidadeEsta publicação25/09/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2458Caducidade14/02/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2399Petição27/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1994Renovação24/03/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1967Transferência16/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1819Transferência16/11/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1377Registro22/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1358Retribuição decenal10/12/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1342Deferimento20/08/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1308Despacho26/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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