Y YACHTSMAN
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120207019 (29/11/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): YANA HOLDINGS LIMITED Procurador: PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA Detalhes do despacho:Em cumprimento à decisão judicial de 01/08/2018 que adjudicou a marca a outrem - 7ª Vara Cível da Comarca de SP - Processo nº 0051786-97.2011.8.26.0002 - SEI nº 52402.005485/2018-36.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000573 (01/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da penhora da presente marca, em cumprimento à decisão judicial de 01/08/2018, que com a adjudicação da marca automaticamente levantou as penhoras que recaíram sobre a mesma - 7ª Vara Cível da Comarca de SP - Processo nº 0051786-97.2011.8.26.0002 - SEI nº 52402.005485/2018-36.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180246008 (22/08/2018) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente(es): SÉRGIO ROBERTO DE SOUZA RAVACHE Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI. Levantamento da anotação ou ônus publicado na RPI 2163, de 19/06/2012, conforme ofício expedido no processo nº 0051786-97.2011.8.26.0002, da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, o qual determinou que "com a adjudicação ficam automaticamente levantadas as penhoras que recaíram sobre as marcas adjudicadas".
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180113602 (24/04/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Cessionário: SÉRGIO ROBERTO DE SOUZA RAVACHE
Sobre a marca
- Titular
- ALUAP VENDAS ON-LINE E GESTÃO DE MARCAS LTDA
- 42.830.701/0001-06
- Procurador ou escritório
- C. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de novembro de 1991
Histórico de despachos
24Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2488Petição11/09/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2488PetiçãoEsta publicação11/09/2018
Indeferimento da petição
- RPI nº 2488Judicial11/09/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2488Petição11/09/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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