CAMPEÃO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850170112530 (19/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): Holcim (Brasil) S/A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2481, de 24/07/2018, tendo em vista o requerente não ser o titular da marca.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180234487 (13/08/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): CRH SUDESTE INDÚSTRIA DE CIMENTOS S.A. Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA ? CCA
- 21.109.697/0001-03
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 1 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2487Retificação04/09/2018
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2487Despacho anuladoEsta publicação04/09/2018
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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