(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2018

COPA CAMPEÃO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2487, 4 de setembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

COPA CAMPEÃO
Processo INPI
815889062
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850170112530 (19/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): Holcim (Brasil) S/A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicada na RPI 2481, de 24/07/2018, tendo em vista o requerente não ser o titular da marca.

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850180234503 (13/08/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): CRH SUDESTE INDÚSTRIA DE CIMENTOS S.A. Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA ? CCA
21.109.697/0001-03
Procurador ou escritório
P. A. (pessoa física)
Data de depósito
21 de novembro de 1990
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2666Petição08/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2661Renovação04/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2522Petição07/05/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2487Retificação04/09/2018

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2487Despacho anuladoEsta publicação04/09/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2471Petição15/05/2018

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2462Registro13/03/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  11. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2378Petição02/08/2016

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2323Petição14/07/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  14. RPI nº 2321Renovação30/06/2015

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 1783Renovação08/03/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1117Registro28/04/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1112Retribuição decenal24/03/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 1094Deferimento19/11/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 1072Despacho18/06/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.