COPA CAMPEÃO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815889062
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800120066892 (30/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND Procurador: IVANIA MARIA GOMES Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA ? CCA
- 21.109.697/0001-03
- Procurador ou escritório
- P. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de novembro de 1990
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2321RenovaçãoEsta publicação30/06/2015
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.