THINNER AUDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000923 (29/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Tendo em vista que a penhora publicada na RPI 1954, de 17/06/2008, é oriunda do mesmo processo judicial no qual foi expedida a Carta de Arrematação 3/2013. O bem penhorado foi levado a leilão e alienado a terceiro, a fim de, com o recurso advindo de tal alienação, pagar as dívidas do anterior titular do registro. Dessa forma, sem conhecimento de decisão judicial em sentido contrário, o INPI entende que a penhora anotada perde seu efeito com a concretização da arrematação do bem.
Sobre a marca
- Titular
- Formitex Empreendimentos e Participações Ltda.
- 03.594.431/0001-11
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 1 de junho de 1992
Histórico de despachos
33Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2484JudicialEsta publicação14/08/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.