Chaparrall
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902227556
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001156 (24/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação judicial anulatória de registro n° 0190346-40.2017.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.180899/2017-82. "Trata-se de Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por ROGÉRIO XAVIER LOPES ..., que objetiva reformar a sentença de 28/04/2017..., que declarou a nulidade do registro nº 902.227.556, relativo à marca CHAPARRAL, de titularidade do ora requerente... havendo concedido, ainda, a tutela de urgência,.., para suspender os efeitos do aludido registro...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente nos autos do processo nº n° 0190346-40.2017.4.02.5101, suspendendo, portanto, a eficácia da tutela de urgência concedida na sentença apelada, até a apreciação do recurso pelo órgão colegiado..."
Sobre a marca
- Titular
- R. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2480JudicialEsta publicação17/07/2018
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.