LILLE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170170648 (19/07/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Verificada a procedência das alegações. A decisão de mérito da petição de caducidade será anulada.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850160087719 (29/04/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: Stella McCartney Limited Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Despacho de deferimento da petição de caducidade, por erro formal, publicado na RPI 2428, de 18/07/2017, em razão da apresentação tempestiva de manifestação à caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A.
- 11.507.415/0001-72
- Procurador ou escritório
- S. Z. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de abril de 1997
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2472Despacho anulado22/05/2018
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2472RetificaçãoEsta publicação22/05/2018
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.