Revista da Propriedade Industrial, 3 de abril de 2018
FRUTA CREME SORVETES
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- FRUTA CREME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- 24.095.850/0001-89
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
- RPI nº 2465DeferimentoEsta publicação03/04/2018
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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