TÔNICO CIMED
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150158923 (20/07/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2460ExigênciaEsta publicação27/02/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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