DDIOS NATURAL CARE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000046 (11/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por DDIOS CABELEREIROS E COSMÉTICOS LTDA em face de CDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 2a Vara Federal de São Paulo/SP, sob o nº 5026098-52.2017.4.03.6100 (Processo INPI nº 52400.000499/2018-83). O Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos dos atos administrativos, proferidos pelo INPI, que declararam a nulidade dos registros nº 830705600, 830705635, 830705619 e 830705627, até que seja proferida decisão definitiva nos autos da ação judicial em questão.
Sobre a marca
- Titular
- DDIOS CABELEREIROS E COSMÉTICOS LTDA
- 09.238.683/0001-94
- Procurador ou escritório
- Castello Advogados
- Data de depósito
- 25 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2456JudicialEsta publicação30/01/2018
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.