WEIDNER DO BRASIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160286714 (19/12/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:Deve a empresa WEIDNER IBERICA S.L.U. se manifestar quanto ao conteúdo da Petição de Aditamento ao Recurso protocolada sob o nº 850170276950, em 31/10/2017, pela sociedade WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, e dos documentos que a acompanham, notadamente, o Laudo Grafotécnico, a fim de garantir o direito ao contraditório com a apresentação de contrarrazões à denúncia formulada.
Sobre a marca
- Titular
- WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
- 07.463.749/0001-14
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Recurso provido (outros)
- RPI nº 2453ExigênciaEsta publicação09/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.