WEIDNER DO BRASIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850130017344 (30/01/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: WEIDNER IBERICA S.L.U. Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Indeferimento da petição de transferência publicado na RPI 2380, de 16/08?2016, para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- WEIDNER DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
- 07.463.749/0001-14
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Recurso provido (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
- RPI nº 2386Despacho anuladoEsta publicação27/09/2016
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.