BLUE RIVER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000508 (03/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Nona Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 01269710720134025101, relativa ao INPI nº 078207/2013. (...) II. conjuntos marcários distintos e ausência de confusão. as marcas possuem conjuntos gráficos e nominativos distintos, não havendo qualquer risco de colidência. Também no aspecto ideológico não há semelhança, eis que a marca impugnada significa "rio azul", ao passo que a marca anterior "RIDER" possui diversas acepções em língua portuguesa - "cavaleiro", "ciclista" "passageiro", dentre outras -mas nenhuma próxima do termo impugnado. III - Não vefificada violação ao art. 124, inciso XIX e XXIII da LPI. IV. Apelação que se nega provimento.
Sobre a marca
- Titular
- GRANDE RIO INDUSTRIAL TEXTIL LTDA
- 40.869.489/0001-57
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2449JudicialEsta publicação12/12/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.