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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160009619 (18/01/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: F DREAMS LICENCIAMENTO EIRELLI Procurador: Octavio Tinoco Soares Filho Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária, tendo em vista os produtos/serviço reivindicados e ou protegidos pelo pedido de registro/registro, conforme ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na cláusula segunda - do objeto social, datado de 20 de julho de 2015.
Sobre a marca
- Titular
- DC9 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
- 14.652.221/0001-59
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 4 de outubro de 1995
Histórico de despachos
16Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.