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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170197982 (15/08/2017) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: CUMMINS BRASIL LTDA. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: produtos para uso na indústria de óleo e gás. Produtos/serviços não renunciados: Partes, componentes e acessórios de veículos para realizar diagnósticos eletrônicos em motores alternativos (motores a pistão), exceto para uso na indústria de óleo e gás.
Sobre a marca
- Titular
- CUMMINS BRASIL LTDA
- 43.201.151/0001-10
- Procurador ou escritório
- T. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de outubro de 1995
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2449PetiçãoEsta publicação12/12/2017
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.