ACCIONA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850150112327 (26/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Indeferimento da petição publicado na RPI 2426, de 04/07/2017, tendo em vista a existência do recurso nº 850120027679, de 05/03/2012, pendente de exame.
Sobre a marca
- Titular
- ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.
- 01.207.829/0001-22
- Procurador ou escritório
- PRAXIS ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 1998
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2447Despacho anuladoEsta publicação28/11/2017
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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