ACCIONA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180065315 (09/03/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180065239 (09/03/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:pet. 850180065239, de 09/03/18, por perda de objeto, tendo em vista deferimento de renúncia nº850180065315, de 09/03/18.
Sobre a marca
- Titular
- ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.
- 01.207.829/0001-22
- Procurador ou escritório
- PRAXIS ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 1998
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2465Petição03/04/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2465PetiçãoEsta publicação03/04/2018
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.