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Dado oficial do INPI

ACCIONA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ACCIONA

ST13

BR500000820438057

Classe

37, 42

Pedido

820438057

Registro

820438057

Andamento no INPI

  1. Depósito08/01/98
  2. Publicação07/04/98
  3. Exame
  4. Deferimento18/12/07
  5. Concessão27/10/09
  6. Extinto27/10/29

Registro concedido em 27/10/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/07/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

24/07/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37, 42

Data de depósito

08/01/1998

Data de registro

27/10/2009

Data de expiração

27/10/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.

Representantes

PRAXIS ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

57276529000150

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37Classe 42

Códigos Vienna

5.3.11

Produtos e serviços

Classe 37

Serviços de arquitetura e engenhariaServiços de construção e reparação de obras civis

Classe 42

Serviços de arquitetura e engenhariaServiços de construção e reparação de obras civis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850150112327 (26/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO DA MARCA, CONFORME PUBLICADO NA RPI N° 2465, DE 03/04/2018.

RPI 2481

24/07/2018

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850120027679 (05/03/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência.

RPI 2477

26/06/2018

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850180065239 (09/03/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:pet. 850180065239, de 09/03/18, por perda de objeto, tendo em vista deferimento de renúncia nº850180065315, de 09/03/18.

RPI 2465

03/04/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180065315 (09/03/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

RPI 2465

03/04/2018

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850180060611 (06/03/2018) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2464

27/03/2018

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850120027679 (05/03/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. Procurador: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA Detalhes do despacho:Deve a empresa ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA apresentar documento de ratificação de todos dos atos praticados por seu procurador, à época do peticionamento da transferência, em 31/05/2010.

RPI 2453

09/01/2018

IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Protocolo: 850150112327 (26/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:ATÉ A DECISÃO FINAL DO RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA N° 18100019685, DE 31/05/2010. Sobrestadores:Petição 850120027679 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820438057 (ACCIONA) / Petição 850120027679 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820438057 (ACCIONA)

RPI 2449

12/12/2017

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850150112327 (26/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Indeferimento da petição publicado na RPI 2426, de 04/07/2017, tendo em vista a existência do recurso nº 850120027679, de 05/03/2012, pendente de exame.

RPI 2447

28/11/2017

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850150112327 (26/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Petição indeferida tendo em vista que o cedente não é parte legítima da cessão nos termos artigo 130 combinado com artigo 134 da Lei 9279/96. Transferência de titularidade anotada. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento da etapa de exame de recurso contra indeferimento do pedido 827879830.

RPI 2426

04/07/2017

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850140244489 (18/11/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ACCIONA, S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

RPI 2314

12/05/2015

589

RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INT.: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.

RPI 2204

02/04/2013

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 216 § 2º DA LPI (ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.)PET (SP) 018100019685 DE 31/05/2010INT.: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2139

03/01/2012

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2048

06/04/2010

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2025

27/10/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1928

18/12/2007

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

PROVE QUE O SR. JOAQUIN EDUARDO GOMEZ DIAZ TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA, INCLUSIVE SUBSTABELECÊ-LA.

RPI 1512

28/12/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1424

07/04/1998

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