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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140116990 (18/06/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: BEBIDAS DEL PARAGUAY S.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Scmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Formulada exigência para prestar esclarecimentos quanto a divergência na sede da cedente em 21/03/2017. O requerente entrou com a petição de cumprimento n° 850170112756, informando ter protocolado petição de alteração de sede n° 850170112598.Na petição de alteração de sede n° 850170112598, foi formulada exigência para apresentação de documento comprovando a alteração de endereço.Não houve petição de cumprimento de exigência referente à petição de alteração n° 850170112598, dando prosseguimento ao indeferimento das petições de alteração e transferência.
Sobre a marca
- Titular
- H. J. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 28 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2444PetiçãoEsta publicação07/11/2017
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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