LIDER LACTOZIM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826481353
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150149280 (07/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: GILMAR DONIZETI MENIGHINI Cessionário: A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Detalhes do despacho:INFORMAMOS AINDA QUE CONSTA ANOTAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL PUBLICADA NA RPI 2126 EM 04/10/2011 "AÇÃO ORDINÁRIA DA NONA VF/RJ (ANTIGA 39ª VF/RJ) Nº 0803561-78.2010.4.02.5101 (2010.51.01.803561-1), PROCESSO INPI Nº 52.400.003346-2010. "
Sobre a marca
- Titular
- A.R.C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA.
- 11.609.581/0001-80
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2439PetiçãoEsta publicação03/10/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.