PRONT SOCORRO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817428119
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150167934 (30/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Joalpar Holding Ltda Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária tendo em vista os produtos protegidos pelo registro.
Sobre a marca
- Titular
- NACIONAL S.A. INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
- 88.347.463/0001-75
- Procurador ou escritório
- Lealvi Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de agosto de 1993
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2439ExigênciaEsta publicação03/10/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.