CRISTIANO HERRERA & FERNANDO CH&F
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996), em seu artigo 124, inciso XVI, determina que o registro de nome artístico (singular ou coletivo) damanda autorização para registro concedida pelos titulares, ou seja, os artistas, salvo quando o pedido é feito pelos próprios artistas.Dado que a especificação do pedido de registro de marca inclui "Grupo musical" e "Banda de música", aliado ao fato de terem sido encontradas na Internet referências ao nome "Cristiano Herrera & Fernando" como uma dupla de cantores, entende-se ser o caso de nome artístico.Ainda que sejam os nomes frutos de invenção ou criação fantasiosa, não sendo nomes civis, não significa que não sejam nomes artísticos. Pelo contrário, sendo utilizado para se referir a uma dupla de cantores, esse conjunto nominativo demanda a autorização da dupla para seu registro como marca por terceiros, salvo se o requerente provar ser o titular do mesmo.Desta forma, requere-se que o re
Sobre a marca
- Titular
- YOKOHAMA DO BRASIL LTDA - EPP
- 04.356.082/0001-62
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2437ExigênciaEsta publicação19/09/2017
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)