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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

MAMMA MIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

MAMMA MIA
Processo INPI
901724815
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170210180 (25/08/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: MARCHESI ANTINORI S.R.L. Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SUAPE LTDA
07.280.776/0001-51
Procurador ou escritório
Arko Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2507Caducidade22/01/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2456Caducidade30/01/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2449Exigência12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2437CaducidadeEsta publicação19/09/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2145Deferimento14/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2048Publicação06/04/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.