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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

SPETO PAULISTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
900855118
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150127657 (12/06/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: SPETO PAULISTA STEAKHOUSE RESTAURANTE LTDA - ME Procurador: Marcelo Ferreira Rojas Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

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Sobre a marca

Titular
CACHAÇA PAULISTA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP
01.681.495/0001-24
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
14 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2604Recurso negado01/12/2020

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2468Recurso24/04/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2260Registro29/04/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.