ABMAPRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Tendo em vista a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca coletiva, devem ser observadas peculiaridades relativas ao presente caso. Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS associados a uma determinada entidade representativa de coletividade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Dessa forma, caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria associação, a marca deverá ser de serviço. Assim sendo, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço para melhor adequação a especificação reivindicada, a saber, "Controle de qualidade de produtos de marca própria fornecidos por empresas". Se desejar prosseguir como marca coletiva comprove que o serviço reivindicado seja, de fa
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO
- 08.504.612/0001-23
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 11 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2435ExigênciaEsta publicação05/09/2017
Exigência de mérito
Republicação de pedido
Exigência de mérito
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.