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Dado oficial do INPI

ABMAPRO

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ABMAPRO

ST13

BR500000830186573

Classe

42

Pedido

830186573

Registro

830186573

Andamento no INPI

  1. Depósito11/05/09
  2. Publicação09/06/09
  3. Exame
  4. Deferimento27/03/18
  5. Concessão19/06/18
  6. Vigente19/06/28

Registro concedido em 19/06/2018 e em vigor até 19/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/06/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/06/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

19/06/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

11/05/2009

Data de registro

19/06/2018

Data de expiração

19/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Controle de qualidade de produtosControle de qualidade de serviçosControle dequalidade de processos/sistemas produtivosControle de qualidade de produtos demarca própria fornecidos por empresas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2476

19/06/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2464

27/03/2018

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca de "coletiva" para de "serviço" e inserção na fila de espera pertinente. Alteração solicitada na petição de cumprimento de exigência de mérito número 850170279640, de 3/11/2017.

RPI 2448

05/12/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca coletiva, devem ser observadas peculiaridades relativas ao presente caso. Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS associados a uma determinada entidade representativa de coletividade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Dessa forma, caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria associação, a marca deverá ser de serviço. Assim sendo, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço para melhor adequação a especificação reivindicada, a saber, "Controle de qualidade de produtos de marca própria fornecidos por empresas". Se desejar prosseguir como marca coletiva comprove que o serviço reivindicado seja, de fato, prestado pelos membros associados e não somente pela associação requerente do pedido. Observe também que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá obrigatoriamente regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à associação. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Tome como base o modelo de Regulamento de Utilização da Marca Coletiva que integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos).

RPI 2435

05/09/2017

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Republicado, tendo em vista a alteração na natureza e na especificação, em conformidade com os esclarecimentos trazidos na última petição de cumprimento de exigência, apresentada em abril/2017. Fica ressalvada a utilização da expressão ?Certificação de? somente em pedidos cuja natureza da marca for de certificação. Além disso, convém esclarecer que ?controle de qualidade? é a entrada mais adequada à nova natureza de marca (coletiva), conforme intepretação do Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016.

RPI 2420

23/05/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a incompatibilidade da especificação com a natureza de marca solicitada e as orientações presentes no Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, diga se pretende prosseguir como MARCA COLETIVA OU MARCA DE SERVIÇO para assinalar ?Controle de qualidade de produtos? e/ou ?Controle de qualidade de serviços? e/ou ?Controle de qualidade de processos/sistemas produtivos?; OU MARCA DE CERTIFICAÇÃO para assinalar ?Certificação de gestão da qualidade das empresas fornecedoras de produtos de marca própria que atenderem às normas e regulamentos relacionados a aspectos legais e de segurança, saúde e qualidade dos produtos, bem como aspectos relacionados ao meio ambiente e responsabilidade social?. Atente à instrução dada pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016 no que tange à natureza de marca de certificação requerida por associação, que congrega agentes econômicos e representa seus interesses, para não haver risco de indeferimento do pedido.

RPI 2406

14/02/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

RPI 2383

06/09/2016

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2005

09/06/2009

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