BODY GLOVE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170027571 (09/02/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: BODY GLOVE INTERNATIONAL, LLC Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Uma vez que a petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850120103848, de 04/07/2012, foi deferida em 16/11/2016 e o processo 813430615 só foi transferido para o titular BODY GLOVE INTERNATIONAL em 17/01/2017. Portanto, não havia à época como o processo ter sido afetado pelo exame da petição de alteração mencionada.
Sobre a marca
- Titular
- BODY GLOVE IP HOLDINGS LP
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 6 de abril de 1987
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2435RetificaçãoEsta publicação05/09/2017
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
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