INCASA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150097599 (11/05/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Luiz Augusto Xavier dos Santos Ribeiro da Silva Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996).
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18150006904 (12/06/2015) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: pattani importação e exportação ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que o requerente (cedente) não tem legitimidade para solicitar a desistência da transferência.
Sobre a marca
- Titular
- Dragon Seed Trading Limited
- Procurador ou escritório
- A. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2433PetiçãoEsta publicação22/08/2017
Indeferimento da petição
- RPI nº 2433PetiçãoEsta publicação22/08/2017
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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