MARICULTURA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000436 (18/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Apelações desprovidas. Mantida a sentença proferida para: (a) extinguir o processo sem exame de mérito com relação aos registros 821303961 e 821061399, diante da falta de interesse de agir; (b) declarar a nulidade do registro n.º 821061402 da empresa ré, e, por consequência, determinar a abstenção do uso da marca objeto do referido registro pela demandada; (c) determinar que o INPI apostile o registro n.º 821061410 da empresa ré afim que dele conste ressalva de não exclusividade de uso do elemento nominativo; (d) determinar que o INPI dê prosseguimento no exame do pedido de registro 902645188 da autora; (e) e julgado improcedente o pedido de restabelecimento do registro n.º 820480525 da autora na forma originalmente concedida. Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 0016921-45.2012.4.02.5101 INPI n.º 52400.027831/2012-61.
Sobre a marca
- Titular
- MARICULTURA DA BAHIA S/A.
- 13.120.027/0001-60
- Procurador ou escritório
- Brasnorte
- Data de depósito
- 4 de setembro de 1998
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2430JudicialEsta publicação01/08/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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