ESSENZIALI BY GIREG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000562 (26/06/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado [aproveitamento do ato da parte] (391.7) Titular: GIAN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Detalhes do despacho:Deferimento referente à petição de prorrogação de registro de marca nº 800130207786, de 14/10/2013 (GRU 0000231307451545), protocolada, por equívoco, no registro extinto nº 816554145, em aproveitamento ao ato da parte (Art. 220 da LPI).
Sobre a marca
- Titular
- GIAN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
- 91.700.310/0001-74
- Procurador ou escritório
- VELOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 29 de novembro de 1991
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2428RenovaçãoEsta publicação18/07/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.